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Artigo 3º, Inciso I do Decreto-Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966

Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.

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Art. 3º

É assegurado aos Associados:

I

retirar ou movimentar seus depósitos, observadas as condições regulamentares;

II

tomar parte nas assembléias gerais, com plena autonomia deliberativa, em todos os assuntos da competência delas;

III

votar e ser votado.

Art. 3º, I do Decreto-Lei 70 /1966