Artigo 28, Inciso I do Decreto-Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966
Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Ficam isentos do impôsto das operações financeiras os atos jurídicos e os instrumentos mencionados neste Capítulo, bem como tôdas as operações passivas de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; não estarão sujeitos, outrossim, no impôsto de renda;
I
durante o exercício financeiro de 1967, os juros das operações previstas no mesmo Capítulo, quando vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;
II
a correção monetária dessas operações, em todos os casos.