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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966

Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.

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Art. 25

É proibida a emissão de cédulas hipotecárias sôbre hipotecas convencionadas anteriormente à vigência dêste decreto-lei, salvo nôvo acôrdo entre credor e devedor, ou quando tenha sido prevista a correção monetária nos têrmos dos artigos 9 e 11.