Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966
Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O cancelamento da averbação da cédula hipotecária e da inscrição da hipoteca respectiva, quando se trate de liquidação integral desta, far-se-ão:
I
à vista das cédulas hipotecárias devidamente quitadas, exibidas pelo devedor ao Oficial do Registro Geral de Imóveis;
II
nos casos dos artigos 18 e 20, in fine ;
III
por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único
Se o devedor não possuir a cédula hipotecária quitada, poderá suprir a falta com a apresentação de declaração de quitação do emitente ou endossante em documento à parte.