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Artigo 21, Inciso I do Decreto-Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966

Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.

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Art. 21

É vedada a emissão de cédulas hipotecárias sôbre hipotecas cujos contratos não prevejam a obrigação do devedor de:

I

conservar o imóvel hipotecado em condições normais de uso;

II

pagar nas épocas próprias todos os impostos, taxas, multas, ou quaisquer outras obrigações fiscais que recaiam ou venham a recair sôbre o imóvel;

III

manter o imóvel segurado por quantia no mínimo correspondente ao do seu valor monetário corrigido.

Parágrafo único

O Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação poderá determinar a adoção de instrumentos - padrão, cujos têrmos fixará, para as hipotecas do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 21, I do Decreto-Lei 70 /1966