Artigo 21, Inciso I do Decreto-Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966
Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
É vedada a emissão de cédulas hipotecárias sôbre hipotecas cujos contratos não prevejam a obrigação do devedor de:
I
conservar o imóvel hipotecado em condições normais de uso;
II
pagar nas épocas próprias todos os impostos, taxas, multas, ou quaisquer outras obrigações fiscais que recaiam ou venham a recair sôbre o imóvel;
III
manter o imóvel segurado por quantia no mínimo correspondente ao do seu valor monetário corrigido.
Parágrafo único
O Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação poderá determinar a adoção de instrumentos - padrão, cujos têrmos fixará, para as hipotecas do Sistema Financeiro da Habitação.