Artigo 15, Inciso I, Alínea h do Decreto-Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966
Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A cédula hipotecária conterá obrigatòriamente:
I
No anverso:
a
nome, qualificação e enderêço do emitente, e do devedor;
b
número e série da cédula hipotecária, com indicação da parcela ou totalidade do crédito que represente;
c
número, data, livro e fôlhas do Registro-Geral de Imóveis em que foi inscrita a hipoteca, e averbada a cédula hipotecária;
d
individualização, do imóvel dado em garantia;
e
o valor da cédula, como previsto nos artigos 10 e 12, os juros convencionados e a multa estipulada para o caso de inadimplemento;
f
o número de ordem da prestação a que corresponder a cédula hipotecária, quando houver;
g
a data do vencimento da cédula hipotecária ou, quando representativa de várias prestações, os seus vencimentos de amortização e juros;'
h
a autenticação feita pelo oficial do Registro-Geral de Imóveis;
i
a data da emissão, e as assinaturas do emitente, com a promessa de pagamento do devedor;
j
o lugar de pagamento do principal, juros, seguros e taxa.
II
No verso, a menção ou locais apropriados para o lançamento dos seguintes elementos:
a
data ou datas de transferência por endôsso;
b
nome, assinatura e enderêço do endossante;
c
nome, qualificação, endereço e assinatura do endossatário;
d
as condições do endôsso;
e
a designação do agente recebedor e sua comissão.
Parágrafo único
A cédula hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação deverá conter ainda, no verso, a indicação dos seguros obrigatórios, estipulados pelo Banco Nacional da Habitação.