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Artigo 15, Inciso I, Alínea h do Decreto-Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966

Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.

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Art. 15

A cédula hipotecária conterá obrigatòriamente:

I

No anverso:

a

nome, qualificação e enderêço do emitente, e do devedor;

b

número e série da cédula hipotecária, com indicação da parcela ou totalidade do crédito que represente;

c

número, data, livro e fôlhas do Registro-Geral de Imóveis em que foi inscrita a hipoteca, e averbada a cédula hipotecária;

d

individualização, do imóvel dado em garantia;

e

o valor da cédula, como previsto nos artigos 10 e 12, os juros convencionados e a multa estipulada para o caso de inadimplemento;

f

o número de ordem da prestação a que corresponder a cédula hipotecária, quando houver;

g

a data do vencimento da cédula hipotecária ou, quando representativa de várias prestações, os seus vencimentos de amortização e juros;'

h

a autenticação feita pelo oficial do Registro-Geral de Imóveis;

i

a data da emissão, e as assinaturas do emitente, com a promessa de pagamento do devedor;

j

o lugar de pagamento do principal, juros, seguros e taxa.

II

No verso, a menção ou locais apropriados para o lançamento dos seguintes elementos:

a

data ou datas de transferência por endôsso;

b

nome, assinatura e enderêço do endossante;

c

nome, qualificação, endereço e assinatura do endossatário;

d

as condições do endôsso;

e

a designação do agente recebedor e sua comissão.

Parágrafo único

A cédula hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação deverá conter ainda, no verso, a indicação dos seguros obrigatórios, estipulados pelo Banco Nacional da Habitação.

Art. 15, I, h do Decreto-Lei 70 /1966