JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966

Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Dentro das normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser autorizadas a funcionar, nos têrmos dêste decreto-lei, associações de poupança e empréstimo, que se constituirão obrigatòriamente sob a forma de sociedades civis, de âmbito regional restrito, tendo por objetivos fundamentais:

I

propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados;

II

captar, incentivar e disseminar a poupança.

§ 1º

As associações de poupança e empréstimo estarão compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação no item IV do artigo 8º da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , e legislação complementar, com todos os encargos e vantagens decorrentes.

§ 2º

As associações de poupança e empréstimo e seus administradores ficam subordinados aos mesmos preceitos e normas atinentes às instituições financeiras, estabelecidos no capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 .

Art. 1º, II do Decreto-Lei 70 /1966