JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7 de 17 de Novembro de 1937

Dispõe sobre o atual Tribunal de Contas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Tôdas as requisições de pagamento. de adiantamento e de distribuição de créditos serão submetidas ao registo do Tribunal de Contas por exclusivo intermédio do ministro da Fazenda ou autoridade por êste delegada.

Parágrafo único

Os processos ou documentos referentes a despesas já realizadas, na conformidade do art. 4º, serão encaminhado diretamente àquele Tribunal. para efeito do registo a posteriori pelas repartições pagadoras

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7 /1937