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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7 de 17 de Novembro de 1937

Dispõe sobre o atual Tribunal de Contas, e dá outras providências.

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Art. 5º

O exame do Tribunal, para o efeito do registo, instituir-se-á, nos casos do artigo antecedente, sôbre : as ordens de pagamento, as contas e quaisquer documentos das operações realizadas, ou sôbre, os processos que as mesmas houverem dado origem ou causa.

Parágrafo único

Si o Tribunal entender que tais despesas foram legalmente feitas, ordenará o registo simples ao contrário, mandará registá-las sob reservas, fazendo as devidas comunicações ao Presidente da República, que decidirá afinal.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7 /1937