Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7 de 17 de Novembro de 1937
Dispõe sobre o atual Tribunal de Contas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não dependem de registo prévio do Tribunal de Contas: I, as despesas de vencimentos, ajudas de custo e transporte de pessoal; as de pensionistas que solicitem o pagamento em estação pagadora diversa daquela em que recebiam, e as de funeral dos contribuintes do montepio civíl; II, as despesas com o pagamento de letras, bilhetes e promissórias do Tesouro e de quaisquer títulos da dívida flutuante e dos juros devidos; III, as despesas miúdas e de pronto pagamento das repartições, que serão realizadas mediante adiantamentos. As despesas de que trata este artigo serão, porém, registadas a posteriori.