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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7 de 17 de Novembro de 1937

Dispõe sobre o atual Tribunal de Contas, e dá outras providências.

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Art. 3º

A recusa do registo suspende a exercução do contrato ou cumprimento das ordens de pagamento até o pronunciamento do Presidente da República que, por despacho expresso, determinará o cancelamento ou execução do ato. Da decisão superior será dado conhecimento ao Tribunal de Contas, para os devidos fins.