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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 699 de 23 de Julho de 1969

Autoriza, ao Poder Executivo, a transferência para o Fundo do Exército de recursos provenientes da alienação de imóvel.

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Art. 2º

Os recursos de que trata o artigo anterior destinar-se-ão a resgatar adiantamentos concedidos pelo Fundo do Exército, na forma do parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 56.534, de 5 de julho de 1965.

Art. 2º do Decreto-Lei 699 /1969