Artigo 6º do Decreto-Lei nº 697 de 23 de Julho de 1969
Dispõe sobre o registro previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 1.116, de 1970)