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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 697 de 23 de Julho de 1969

Dispõe sobre o registro previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, e dá outras providências.

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Art. 6º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 1.116, de 1970)

Art. 6º do Decreto-Lei 697 /1969