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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 697 de 23 de Julho de 1969

Dispõe sobre o registro previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, e dá outras providências.

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Art. 5º

As importâncias recebidas em liquidação de títulos registrados na forma do Decreto-lei nº 286, de 28 de fevereiro de 1967 , cujo mecanismo de resgate tenha sido aprovado pelo Banco Central do Brasil, estão isentas do impôsto de renda e de penalidades fiscais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.116, de 1970)

§ 1º

Incluem-se entre os títulos mencionados neste artigo as debêntures que tenham sido emitidas até 1967 para operação de liquidação por transação aprovada pelo Banco Central do Brasil, a que se refere o artigo 2º. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.116, de 1970)

§ 2º

A liquidação realizada na forma dêste artigo constituirá despesa operacional para a pessoa jurídica emitente, até o montante das quantias efetivamente pagas aos tomadores. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.116, de 1970)

§ 3º

A extinção de punibilidade estabelecida no artigo 3º para a omissão contábil dos atos de preparação, emissão e aplicação do produto dos títulos estende os seus efeitos a tais atos que ficam também isentos do impôsto de renda e penalidades fiscais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.116, de 1970)

§ 4º

Eximem-se de ação fiscal as operações a que se reporta êste artigo, cabendo às autoridades competentes tornar insubsistentes os procedimentos fiscais sôbre a matéria. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.116, de 1970)

Art. 5º, §4º do Decreto-Lei 697 /1969