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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 697 de 23 de Julho de 1969

Dispõe sobre o registro previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os títulos não registrados na forma do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67 , não poderão ser objeto de transação ou cobrança judicial sem o prévio pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 17, da Lei nº 4.728 , acrescida de correção monetária, segundo os índices fixados para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Nacional, calculada a partir do vencimento do prazo facultado para o registro pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67.

Art. 4º do Decreto-Lei 697 /1969