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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 697 de 23 de Julho de 1969

Dispõe sobre o registro previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, e dá outras providências.

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Art. 3º

Extinguem-se a punibilidade dos crimes previstos no artigo 177 do Código Penal para as emissões contábeis relativas a títulos registrados na forma do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67 , ficando também assegurada a isenção das penalidades fiscais e cambiais decorrentes.

Parágrafo único

Os benefícios previstos nêste artigo não se aplicam aos diretores das empresas que não cumprirem, dentro do prazo fixado, as determinações do artigo anterior.