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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 9º

As usinas situadas nas regiões não servidas por cooperativas de crédito de fornecedores ficam obrigados a financiar as safras de seus colonos-fornecedores, nas bases fixadas pelo I .A.A ..

§ 1º

Sôbre as quantias efetivamente antecipadas aos seus colonos, as usinas poderão cobrar juro, o qual não será superior a 4 % ao ano.

§ 2º

A falta de financiamento, na hipótese prevista nêste artigo, será considerada como embaraço ao recebimento das canas, para os efeitos previstos no art. 41 do Estatuto da Lavoura Canavieira.