Artigo 8º do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na graduação das percentagens a que aludem os ns. I a V do art. 3º, o I.A.A. terá em vista a extensão dos serviços prestados ou mantidos pela usina, em face do disposto nos artigos 4 a 7.