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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 8º

Na graduação das percentagens a que aludem os ns. I a V do art. 3º, o I.A.A. terá em vista a extensão dos serviços prestados ou mantidos pela usina, em face do disposto nos artigos 4 a 7.

Art. 8º do Decreto-Lei 6.969 /1944