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Artigo 7º, Alínea g do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 7º

As taxas a que se refere o n. VI do art. 3º se destinam a remunerar serviços não compreendidos nos ns. I a V, a saber;

a

preparo do terreno, quando feito pela usina e com pessoal por ela pago;

b

transporte de canas até o ponto de recebimento, quando feito pela usina;

c

irrigação das terras ocupadas pelo fornecedor e por êle lavradas;

d

fornecimento de adubos, excetuado o adubo animal;

e

juro pela assistência financeira, eventualmente prestada;

f

conservação de caminhos;

g

quaisquer outras taxas que venham a ser aprovadas pelo I.A.A. para remunerar serviços específicos.

Art. 7º, g do Decreto-Lei 6.969 /1944