Artigo 7º, Alínea a do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As taxas a que se refere o n. VI do art. 3º se destinam a remunerar serviços não compreendidos nos ns. I a V, a saber;
a
preparo do terreno, quando feito pela usina e com pessoal por ela pago;
b
transporte de canas até o ponto de recebimento, quando feito pela usina;
c
irrigação das terras ocupadas pelo fornecedor e por êle lavradas;
d
fornecimento de adubos, excetuado o adubo animal;
e
juro pela assistência financeira, eventualmente prestada;
f
conservação de caminhos;
g
quaisquer outras taxas que venham a ser aprovadas pelo I.A.A. para remunerar serviços específicos.