Artigo 5º, Alínea c do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A assistência técnico-agrológica compreende:
a
a orientação e instrução do fornecedor acêrca dos melhores métodos de plantio, tratamento da lavoura e respectiva colheita;
b
o fornecimento, independentemente de qualquer pagamento, de mudas de variedades selecionadas e aconselhadas pelas estações experimentais da região, pelo serviço técnico da usina, ou pelo I.A.A., bem como o fornecimento de adubo animal, na proporção fixada pelo I.A.A.;
c
a instrução do fornecedor sôbre o modo de combater as pragas da lavoura, bem como o fornecimento ao mesmo, independentemente de qualquer