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Artigo 5º, Alínea a do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 5º

A assistência técnico-agrológica compreende:

a

a orientação e instrução do fornecedor acêrca dos melhores métodos de plantio, tratamento da lavoura e respectiva colheita;

b

o fornecimento, independentemente de qualquer pagamento, de mudas de variedades selecionadas e aconselhadas pelas estações experimentais da região, pelo serviço técnico da usina, ou pelo I.A.A., bem como o fornecimento de adubo animal, na proporção fixada pelo I.A.A.;

c

a instrução do fornecedor sôbre o modo de combater as pragas da lavoura, bem como o fornecimento ao mesmo, independentemente de qualquer

Art. 5º, a do Decreto-Lei 6.969 /1944