Artigo 36 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 36
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.