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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 35

Fica o I.A.A. autorizado a admitir, a critério do seu Presidente, todo o pessoal, permanente ou temporário, que se tornar necessário para a perfeita execução dêste Decreto-lei e do Estatuto da Lavoura Canavieira.

Art. 35 do Decreto-Lei 6.969 /1944