Artigo 35 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 35
Fica o I.A.A. autorizado a admitir, a critério do seu Presidente, todo o pessoal, permanente ou temporário, que se tornar necessário para a perfeita execução dêste Decreto-lei e do Estatuto da Lavoura Canavieira.