Artigo 33 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os procuradores do I.A.A., sempre que, no exercício de suas funções, verificarem a prática de crime ou contravenção, são obrigados a lavrar o competente têrmo, a que juntarão tôda a documentação encontrada, bem como o depoimento das testemunhas ouvidas, encaminhando essas peças diretamente ao órgão competente do Ministério Público ou ao Presidente do Tribunal de Segurança Nacional, conforme o caso.