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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 32

No caso de falta de cumprimento ou infração do disposto nos artigos 22 ou 23, ou das normas constantes dos contratos tipos ou das instruções a que se referem os artigos 1º, 2º, 19 ou 21 dêste Decreto-lei o Procurador do I.A.A. notificará o fato ao responsável pela usina. dando-lhe o prazo de 5 a 15 dias para regularizar a situação.

Parágrafo único

A usina que deixar de atender à notificação, ficara sujeita à multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 30.000,00, que será triplicada caso de reincidência.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.969 /1944