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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 31

O I.A.A. fiscalizará a perfeita observância dêste Decreto-lei, através de suas Procuradorias Regionais.

Parágrafo único

Junto a cada Procuradoria Regional, funcionará. a título permanente, um perito especializado em assistência social com experiência comprovada na cultura canavieira.

Art. 31 do Decreto-Lei 6.969 /1944