Artigo 30 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 30
As disposições do presente Decreto-lei relativas ao preço das canas fornecidas pelos fornecedores a que se refere o art. 1º, aplicam-se aos fornecimentos feitos a partir do início da safra 1944-45.