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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 30

As disposições do presente Decreto-lei relativas ao preço das canas fornecidas pelos fornecedores a que se refere o art. 1º, aplicam-se aos fornecimentos feitos a partir do início da safra 1944-45.

Art. 30 do Decreto-Lei 6.969 /1944