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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 3º

Sôbre o preço das canas fornecidas, calculado de acôrdo com a tabela vigorante, o I.A.A. poderá autorizar as seguintes deduções:

I

De dez a quinze por cento, pelo aluguel da terra;

II

De um a três por cento pelo aluguel da moradia do fornecedor e de seus empregados ou agregados;

III

De um a cinco por cento, pela prestação de assistência técnico-agrológica;

IV

De um a sete por cento pela assistência médico-social prestada aos fornecedores e suas famílias, bem como aos seus agregados e empregados;

V

De três a cinco por cento pelo aluguel de animais, veículos e instrumentos de trabalho;

VI

De uma taxa fixada de acôrdo com os costumes do lugar, como remuneração por serviços específicos na lavoura.

§ 1º

As percentagens vigorantes na data dêste Decreto-lei, não poderão ser alteradas quando sejam mais favoráveis ao lavrador do que as previstas neste artigo.

§ 2º

O preço da tonelada de cana, depois de feitas as deduções a que se refere êste artigo, não poderá ser, em hipótese alguma, inferior ao preço pago pelas usinas aos seus colonos, anteriormente à data dêste Decreto-lei.

Art. 3º, VI do Decreto-Lei 6.969 /1944