Artigo 29 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 29
A renda normal pela utilização das terras a que se refere o artigo 89 do Estatuto da Lavoura Canavieira, será calculada de acôrdo com o disposto no artigo 3º.
Parágrafo único
A cobrança de renda superior à estabelecida neste artigo, será punida com a pena prevista no art. 13 do Decreto-lei nº 6.739, de 26 de julho de 1944 .