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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 29

A renda normal pela utilização das terras a que se refere o artigo 89 do Estatuto da Lavoura Canavieira, será calculada de acôrdo com o disposto no artigo 3º.

Parágrafo único

A cobrança de renda superior à estabelecida neste artigo, será punida com a pena prevista no art. 13 do Decreto-lei nº 6.739, de 26 de julho de 1944 .

Art. 29 do Decreto-Lei 6.969 /1944