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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 26

Os litígios entre os trabalhadores referidos no art. 19 e as usinas, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, tendo em vista as cláusulas dos contratos-tipos ou as normas constantes das instruções do I.A. A. e ouvido, antes da audiência, o Procurador Regional do I.A.A. ou, na falta dêste, a sua Seção Jurídica. Parágrafo Único. O Procurador Regional do I.A.A., ou a sua Seção Jurídica, juntará, obrigatoriamente, ao seu parecer, cópia do contrato-tipo ou das instruções aplicáveis à espécie.

Art. 26 do Decreto-Lei 6.969 /1944