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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 25

Fica instituída a carteira profissional para os trabalhadores rurais de usinas que obedecerá ao modêlo aprovado pelo I. A.A.

Parágrafo único

A carteira profissional será fornecida gratuitamente aos trabalhadores rurais pelo I.A.A.

Art. 25 do Decreto-Lei 6.969 /1944