Artigo 25 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica instituída a carteira profissional para os trabalhadores rurais de usinas que obedecerá ao modêlo aprovado pelo I. A.A.
Parágrafo único
A carteira profissional será fornecida gratuitamente aos trabalhadores rurais pelo I.A.A.