Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 24
As usinas de açucar ficam obrigadas a manter o registro de seus trabalhadores gerais, em livros ou fichas de modêlo organizado pelo I.A.A.
§ 1º
Na organização dêsses modêlos o I.A.A. aproveitará, na medida do que Ihes fôr aplicável, os livros e fichas em vigor para os trabalhadores na indústria e comércio.
§ 2º
A escrituração irregular dos livros e fichas a que alude êste artigo, acarretará multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 que será triplicada nas reincidências.
§ 3º
A usina que não dispuser dos livros e fichas mencionadas neste artigo, 60 dias depois da publicação dos respectivos modelos, ficará sujeita à multa de Cr$ 1.000,00 por dia que execeder dêsse prazo.