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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 24

As usinas de açucar ficam obrigadas a manter o registro de seus trabalhadores gerais, em livros ou fichas de modêlo organizado pelo I.A.A.

§ 1º

Na organização dêsses modêlos o I.A.A. aproveitará, na medida do que Ihes fôr aplicável, os livros e fichas em vigor para os trabalhadores na indústria e comércio.

§ 2º

A escrituração irregular dos livros e fichas a que alude êste artigo, acarretará multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 que será triplicada nas reincidências.

§ 3º

A usina que não dispuser dos livros e fichas mencionadas neste artigo, 60 dias depois da publicação dos respectivos modelos, ficará sujeita à multa de Cr$ 1.000,00 por dia que execeder dêsse prazo.

Art. 24, §2º do Decreto-Lei 6.969 /1944