Artigo 23 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 23
O trabalhador rural com mais de um ano de serviço, terá direito à concessão, a título gratuito, de uma área de terra próxima à sua moradia, suficiente para plantação e criação necessárias à subsistência de sua família.
Parágrafo único
O contrato-tipo ou as instruções do I.A.A. indicarão as dimensões mínimas das áreas a que alude êste artigo, bem como a distância máxima a que deverão ficar da moradia do trabalhador.