Artigo 22, Alínea b do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 22
Nos contratos-tipos ou nas instruções baixadas pelo I.A.A., observar-se-ão os seguintes princípios:
a
proibição de reduzir a remuneração devida ao trabalhador rural, com fundamento na má colheita, resultante de motivo de fôrça maior;
b
direito a moradia sã e suficiente, tendo em vista a família do trabalhador;
c
assistência médica, dentária e hospitalar gratuita;
d
ensino primário gratuito aos filhos de trabalhadores em idade escolar;
e
garantia de indenização, no caso de despedida injusta do trabalhador.