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Artigo 22, Alínea a do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 22

Nos contratos-tipos ou nas instruções baixadas pelo I.A.A., observar-se-ão os seguintes princípios:

a

proibição de reduzir a remuneração devida ao trabalhador rural, com fundamento na má colheita, resultante de motivo de fôrça maior;

b

direito a moradia sã e suficiente, tendo em vista a família do trabalhador;

c

assistência médica, dentária e hospitalar gratuita;

d

ensino primário gratuito aos filhos de trabalhadores em idade escolar;

e

garantia de indenização, no caso de despedida injusta do trabalhador.

Art. 22, a do Decreto-Lei 6.969 /1944