Artigo 21 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 21
Se o I.A.A. não concordar, no todo ou em parte, com as cláusulas constantes dos contratos-tipos apresentados, baixará em instruções as normas pelas quais se deverão regular as relações da usina com os seus empregados rurais.