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Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 20

Os proprietários ou possuidores de usinas ou distalarias que mantenham trabalhadores rurais das categorias mencionadas no artigo anterior, ficam obrigados a elaborar e submetem à aprovação do I.A.A. dentro do prazo de 90 dias, a contar da data dêste Decreto-lei, as minutas dos contratos-tipos que pretendam adotar.

§ 1º

As usinas organizarão tantas minutas de contratos-tipos, quantas forem as categorias de trabalhadores que empregarem.

§ 2º

Á usina que deixar de cumprir, no todo ou em parte, o disposto neste artigo e seu parágrafo 1º, será imposta a multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 30.000,00 e o Instituto procederá de conformidade com o disposto no Art. 21

§ 3º

Enquanto o I.A.A. não se manifestar sôbre as minutas apresentadas, as relações entre a usina e os seus empregados regular-se-ão pelos dispositivos constantes das mesmas.

Art. 20, §3º do Decreto-Lei 6.969 /1944