Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os proprietários ou possuidores de usinas ou distalarias que mantenham trabalhadores rurais das categorias mencionadas no artigo anterior, ficam obrigados a elaborar e submetem à aprovação do I.A.A. dentro do prazo de 90 dias, a contar da data dêste Decreto-lei, as minutas dos contratos-tipos que pretendam adotar.
§ 1º
As usinas organizarão tantas minutas de contratos-tipos, quantas forem as categorias de trabalhadores que empregarem.
§ 2º
Á usina que deixar de cumprir, no todo ou em parte, o disposto neste artigo e seu parágrafo 1º, será imposta a multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 30.000,00 e o Instituto procederá de conformidade com o disposto no Art. 21
§ 3º
Enquanto o I.A.A. não se manifestar sôbre as minutas apresentadas, as relações entre a usina e os seus empregados regular-se-ão pelos dispositivos constantes das mesmas.