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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 2º

Quando o colono ou o lavrador, reconhecido fornecedor, exercer a sua atividade em terras pertencentes ou locadas às usinas ou distilarias, estas poderão deduzir, do preço total das canas fornecidas, as importâncias autorizadas nas convenções aprovadas pelo I.A.A.., ou nas instruções por êste baixadas ( art. 22 a 24 do Estatuto da Lavoura Canavieira ).

Art. 2º do Decreto-Lei 6.969 /1944