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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 19

Os trabalhadores rurais que percebem salário por tempo de serviço e os empreiteiros de áreas e tarefas certas, remunerados em dinheiro, que não possam ser incluídos nas definições constantes do art. l.º e seus parágrafos do Estatuto da Lavoura Canavieira, terão a sua situação regulada em contratos-tipos aprovados pelo I.A.A., sem prejuízo das disposições das leis trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.

§ 1º

Para os efeitos do disposto nêste artigo, considera-se trabalhador rural aquele que presta os seus serviços na lavoura canavieira em caráter permanente, periódico ou transitório.

§ 2º

Durante e prestação de serviços industriais na usina o trabalhador rural estará subordinado aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e das demais leis de proteçâo ao trabalhador, inclusive das que regulam o salário.

§ 3º

Os trabalhadores em engenhos de açúcar, rapadura ou aguardenta terão sua situacão regulada pelas leis trabalhistas, não se Ihes aplicando disposto nêste artigo.

Art. 19, §3º do Decreto-Lei 6.969 /1944