Artigo 18 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os lavradores ou colonos que posteriormente a 21 de novembro de 1941, tenham perdido a posse das terras por êle ocupadas em consequência de ato unilateral da usina, serão restabelecidos na situação anterior, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data dêste Decreto-lei, desde que hajam reclamado contra aquêle procedimento, anteriormente à data dêste Decreto-lei.
§ 1º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a usina poderá optar pela indenização do colono prejudicado. 2º A indenização de que cogita o parágrafo anterior será fixada pelo I.A.A., observado o preceito do parágrafo único do art. 101 do Decreto-lei nº 3.855 .