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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 17

Para os efeitos do julgamento sôbre a condição jurídica dcs lavradores e colonos mencionados no art. 1º dêste Decreto-lei (art. 2º do Decreto-lei nº 4. 733, de 23 de setembro de 1942 ), ter.se-á em vista a situação em que os mesmos se encontravam na data da publicação do Estatuto da Lavoura Canavieira.

Art. 17 do Decreto-Lei 6.969 /1944