Artigo 17 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para os efeitos do julgamento sôbre a condição jurídica dcs lavradores e colonos mencionados no art. 1º dêste Decreto-lei (art. 2º do Decreto-lei nº 4. 733, de 23 de setembro de 1942 ), ter.se-á em vista a situação em que os mesmos se encontravam na data da publicação do Estatuto da Lavoura Canavieira.