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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 16

As percentagens e taxas fixadas pelo I.A.A. nos têrmos do art. 14 serão modificadas de acôrdo com os resultados apurados nas inspeções realizadas nas usinas para verificação da regularidade das declarações prestadas.

Art. 16 do Decreto-Lei 6.969 /1944