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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 16

As percentagens e taxas fixadas pelo I.A.A. nos têrmos do art. 14 serão modificadas de acôrdo com os resultados apurados nas inspeções realizadas nas usinas para verificação da regularidade das declarações prestadas.