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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 15

Para os fins previstos no artigo anterior, ficam as usinas obrigadas a apresentar ao I.A.A., dentro do prazo improrrogável de 30 dias, a proposta das percentagens e taxas que pretendam cobrar dos seus colonos-fornecedores.

§ 1º

A falta de apresentação da proposta a que alude êste artigo no prazo nêle estabelecido será punida com a multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 30.000,00, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º

Na ausência da proposta a que se refere êste artigo, o I .A. A. fixará as percentagens nos mínimos constantes do art. 3º.

Art. 15 do Decreto-Lei 6.969 /1944