Artigo 15 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para os fins previstos no artigo anterior, ficam as usinas obrigadas a apresentar ao I.A.A., dentro do prazo improrrogável de 30 dias, a proposta das percentagens e taxas que pretendam cobrar dos seus colonos-fornecedores.
§ 1º
A falta de apresentação da proposta a que alude êste artigo no prazo nêle estabelecido será punida com a multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 30.000,00, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º
Na ausência da proposta a que se refere êste artigo, o I .A. A. fixará as percentagens nos mínimos constantes do art. 3º.