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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 14

O I.A.A., dentro do prazo de 90 dias, fixará as percentagens e taxas a que alude o art. 3º.

Art. 14 do Decreto-Lei 6.969 /1944