Artigo 14 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
O I.A.A., dentro do prazo de 90 dias, fixará as percentagens e taxas a que alude o art. 3º.