Artigo 13 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
À falta de pagamento, nos prazos regulamentares, das quantias devidas pelo fornecimento de canas ou das indenizações fixadas pelo I.A. A, aplica-se o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 39 do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941 .