Artigo 12 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
No caso previsto no art. 101 do Estatuto da Lavoura Canavieira, assiste ao fornecedor o direito de reter o fundo por êle explorado, enquanto não lhe fôr paga a importância da indenização arbitrada, nos têmos do parágrafo único daquele artigo.