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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 12

No caso previsto no art. 101 do Estatuto da Lavoura Canavieira, assiste ao fornecedor o direito de reter o fundo por êle explorado, enquanto não lhe fôr paga a importância da indenização arbitrada, nos têmos do parágrafo único daquele artigo.

Art. 12 do Decreto-Lei 6.969 /1944