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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 10

O desconto pela usina de qualquer quantia não autorizada pelo I. A. A., pelas convenções aprovadas, ou pelas tabelas em vigor será considerado, para todos os efeitos legais, como infração às tabelas oficiais de preço.

Art. 10 do Decreto-Lei 6.969 /1944