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Artigo 1º, Alínea e do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 1º

Os lavradores ou colonos que realizam a exploração agrícola da cana de açúcar em terras pertencentes às usinas ou a terceiros, sob o regime de colonato, coparticipação ou parceria, considerados fornecedores pelo remuneração suplementar, dos materiais, ingredientes e maquinismos indispensáveis para extinção dessas pragas;

d

a inspeção periódica dos canaviais por técnicos da usina para o efeito de verificar o estado de sanidade dos mesmos;

e

a manutenção de gabinete de pesquisas e laboratório para os trabalhos especializados relacionados com a assistência técnico-agrológica, bem como dos técnicos necessários.

Art. 1º, e do Decreto-Lei 6.969 /1944